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Capítulo 6
Ato para emendar vários Atos para abordar o coronavírus (COVID-19)
Adotado a 14 de abril, 2020
CONTENTES
Conteúdo desta Lei |
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Começar |
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Título curto |
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Equipamento 1 |
Ato de Taxas de Desenvolvimento, 1997 |
Agenda 2 |
A Lei da Educação |
Agenda 3 |
Ministério da Formação, Lei das Faculdades e Universidades |
Equipamento 4 |
A Lei do Planeamento |
Agenda 5 |
A Lei dos Serviços de Polícia |
Sua Majestade, pela e com o conselho e consentimento da Assembleia Legislativa da Província de Ontário, decreta o seguinte:
Conteúdo desta Lei
1 Esta Lei consiste nesta secção, nas secções 2 e 3 e nos Calendários desta Lei.
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2 (1) Sujeito às subseções (2) e (3), esta Lei entra em vigor no dia em que recebe o Royal Assent.
(2) As Cronogramas desta Lei entram em vigor como previsto em cada Cronograma.
(3) Se uma Programação deste Ato estabelece que quaisquer provisões devem entrar em vigor em um dia a ser nomeado pela proclamação do Governador Tenente, uma proclamação pode se aplicar a uma ou mais dessas provisões, e proclamações podem ser emitidas em momentos diferentes com respeito a qualquer uma dessas provisões.
Curto título
3 O título curto desta Lei é a Lei de Apoio e Protecção do Coronavírus (COVID-19), 2020.
SCHEDULE 1
A Lei de Taxas de Desenvolvimento, 1997
1 A Lei de Taxas de Desenvolvimento, 1997 é emendada pela adição da seguinte seção:
Regra especial re declaração de emergência
A lei permanece em vigor
9.2 (1) Nesta seção,
“data especificada” significa a data que é seis meses após o dia em que a emergência declarada pela Ordem no Conselho 518/2020 (Regulamento 50/20 de Ontário) em 17 de março de 2020 de acordo com a seção 7.0.1 da Lei de Gestão de Emergência e Proteção Civil é encerrada ou desautorizada.
Same
(2) Apesar da subsecção 9 (1),
(a) uma taxa de desenvolvimento por lei que expirou em ou após 17 de Março de 2020 e antes do dia em que a secção 1 do Anexo 1 da Lei de Apoio e Protecção do Coronavírus (COVID-19) entrar em vigor, 2020 é considerada como não tendo expirado e permanecerá em vigor até ao primeiro dia em que a lei for revogada e a data especificada; e
(b) uma taxa de desenvolvimento por lei que expira no dia ou após o dia em que a secção 1 do Anexo 1 da Lei de Suporte e Protecção do Coronavírus (COVID-19), 2020 entra em vigor e antes da data especificada permanece em vigor até ao primeiro dia em que a lei for revogada e a data especificada.
Excepção
(3) Subsecção (2) não se aplica a respeito de qualquer parte de uma taxa de desenvolvimento por lei à qual se aplique a subsecção 9.1 (1) ou (2).
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2 Este Programa entra em vigor no dia em que o Acto de Suporte e Protecção do Coronavírus (COVID-19), 2020 recebe o Royal Assent.
SCHEDULE 2
A Lei da Educação
1 (1) A Lei da Educação é emendada adicionando a seguinte secção:
Regra especial re declaração de emergência
A lei permanece em vigor
257.58.1 (1) Nesta seção,
“data especificada” significa a data que é seis meses após o dia em que a emergência declarada de acordo com a Ordem no Conselho 518/2020 (Regulamento 50/20 de Ontário) de acordo com a seção 7.0.1 da Lei de Gestão de Emergência e Proteção Civil, é encerrada ou rejeitada.
Same
(2) Apesar da subseção 257.58 (1),
(a) uma taxa de desenvolvimento educacional que expirou em ou após 17 de março de 2020 e antes do dia em que a subseção 1 (1) do Anexo 2 da Lei de Apoio e Proteção ao Coronavírus (COVID-19), 2020 entrou em vigor, é considerada não expirada e permanecerá em vigor até o primeiro dia em que a lei for revogada e a data especificada; e
(b) uma taxa de desenvolvimento educacional que expira no dia ou após o dia em que o item 1 (1) do Anexo 2 da Lei de Apoio e Proteção ao Coronavírus (COVID-19), 2020 entrou em vigor e antes da data especificada deve permanecer em vigor até o primeiro dia em que o regulamento for revogado e a data especificada.
Same
(3) Uma taxa de desenvolvimento educacional que permanece em vigor de acordo com a subseção (2) não deve ser emendada para prever taxas mais altas do que as estabelecidas na lei no dia em que ela teria expirado.
(2) A Seção 257.58.1 da Lei, como promulgada pelo subseção (1), é revogada.
2 A Seção 311.3 da Lei é emendada pela adição das seguintes subseções:
Encerramento da escola
(8).1) Se uma ordem é feita sob a subseção 5 (1) desta Lei ou outra Lei para fechar todas as escolas e, no momento em que o fechamento começa, um aluno foi suspenso sob a seção 310 mas nenhuma decisão foi tomada sob a subseção (6) desta seção, o diretor de educação pode providenciar, sob recomendação de um diretor, que a subseção (8) desta seção não se aplica em relação ao aluno.
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3 (1) Sujeito ao subparágrafo (2), este horário entra em vigor no dia em que o Coronavirus (COVID-19) Support and Protection Act, 2020 recebe o Royal Assent.
(2) Subseção 1 (2) entra em vigor no dia em que for nomeado pela proclamação do Tenente Governador.
SCHEDULE 3
A Lei do Ministério do Treinamento, Faculdades e Universidades
1 Subseção 7.2 (1) da Lei do Ministério do Treinamento, Faculdades e Universidades é emendada pela adição de “e seção 7.3” após “subseção (3)” na parte antes da cláusula (a).
2 A Lei é emendada pela adição da seguinte seção:
Suspensão de pagamentos e acumulação de juros
7.3 (1) Nesta seção,
“contrato de empréstimo” significa a,
(a) contrato de empréstimo ao estudante,
(b) contrato de empréstimo consolidado,
(c) contrato de empréstimo ao estudante master,
(d) contrato de assistência financeira ao estudante master,
(f) contrato de reembolso de um empréstimo médico residente, ou
(g) qualquer outro contrato ou acordo relativo ao reembolso de um empréstimo referido na subsecção (2) celebrado ou imposto ao abrigo desta Lei; (“contrato de prêt”)
“empréstimo de estudante” inclui uma bolsa que foi convertida em empréstimo de estudante; (“prêt d’études”)
“período de suspensão” significa o período que começa em 30 de março de 2020 e termina em 30 de setembro de 2020 ou em data posterior que possa ser prescrita por regulamento. (“période de suspension”)
Suspensão dos pagamentos do empréstimo
(2) Um mutuário não será requerido a fazer nenhum pagamento durante o período de suspensão para o principal ou juros de um empréstimo de estudante ou empréstimo médico residente se, no início do período de suspensão, o empréstimo é administrado por,
(a) uma instituição financeira, em relação a um empréstimo de estudante que foi emitido sob o Regulamento 774 do Regulamento Revisto de Ontário, 1990 (Empréstimos de Estudante de Ontário feitos antes de 1 de agosto de 2001), feito sob esta Lei; ou
(b) um prestador de serviços no sentido dos regulamentos feitos sob esta Lei, a respeito de um empréstimo médico residente ou de um empréstimo de estudante que não seja um empréstimo de estudante referido na cláusula (a).
Corrente de juros
(3) Durante o período de suspensão de qualquer empréstimo de estudante ao qual se aplica a subseção (2), o Ministro pagará tais juros sobre um empréstimo de estudante descrito na cláusula (2) (a) à taxa determinada sob o Regulamento 774 dos Regulamentos Revisados de Ontário, 1990.
O mesmo
(4) Durante o período de suspensão de qualquer empréstimo médico residente ao qual se aplica o parágrafo (2), o Ministro da Saúde pagará tais juros à taxa determinada sob o Regulamento 312/10 (Empréstimos Médicos Residentes) de Ontário.
Same
(5) Apesar de qualquer acordo de empréstimo ou qualquer outra lei, nenhum juro acumulará contra um devedor durante o período de suspensão sobre uma dívida à Coroa, ou sobre a parte de uma dívida à Coroa, ou seja, em relação a um empréstimo estudantil ou a um empréstimo médico residente.
Reabilitação de empréstimo
(6) Se um devedor reabilitar com sucesso um empréstimo de estudante sob um regulamento feito sob esta Lei durante o período de suspensão, as subseções (2) a (5) aplicam-se a partir da data em que o devedor reabilitou com sucesso o empréstimo de estudante até o final do período de suspensão.
Pagamento por mutuários
(7) Quaisquer pagamentos feitos por um mutuário durante o período de suspensão devem ser aplicados à quantia principal do empréstimo.
Termos exigidos do contrato de empréstimo
(8) Apesar de qualquer coisa no contrato de empréstimo ou nos regulamentos que prevêem o contrário, exceto um regulamento feito sob a cláusula 13 (1) (a.4) ou (a.5), as subseções (1) a (4), (6) e (7) desta seção serão consideradas como constituindo um termo de todo contrato de empréstimo celebrado antes e durante o período de suspensão.
Acordo de empréstimo aplica-se após o período de suspensão
(9) O Ministro estabelecerá um contrato de empréstimo revisado para os mutuários que será aplicável após o período de suspensão, e notificará os mutuários do contrato de empréstimo revisado de acordo com os regulamentos.
(10) O contrato de empréstimo revisto incluirá,
(a) os termos revistos relativos ao prazo de reembolso e ao montante do empréstimo devido por essa conta,
(i) pagamentos que não tenham sido efectuados em resultado da suspensão dos pagamentos do empréstimo nos termos do subsecção (2), e
(ii) quaisquer pagamentos efectuados pelo mutuário nos termos do subsecção (7); e
(b) quaisquer outros termos exigidos pelo regulamento.
Nenhuma causa de ação
(11) Nenhuma causa de ação surge contra a Coroa ou qualquer atual ou ex-membro do Conselho Executivo ou qualquer atual ou ex-empregado ou agente ou conselheiro da Coroa como resultado direto ou indireto de,
(a) a promulgação, operação, administração ou revogação desta seção ou qualquer regulamento feito sob a cláusula 13 (1) (a.4) ou (a.5);
(b) qualquer revogação, cessação, rescisão ou alteração de direitos contratuais ou de outros direitos nos termos desta seção ou de qualquer regulamento feito sob a cláusula 13 (1) (a.4) ou (a.5)); ou
(c) qualquer representação ou outra conduta que esteja relacionada, directa ou indirectamente, com a suspensão dos pagamentos de empréstimos nos termos do n.º 2, com a suspensão da acumulação de juros sobre empréstimos nos termos dos n.ºs 3, 4 ou 5 e com quaisquer condições revistas de um contrato de empréstimo referido no n.º 10.
Efeito retroativo
(14) As subseções (12) e (13) se aplicam independentemente de a causa da ação na qual o processo é supostamente baseado ter surgido antes, no dia ou após o dia em que esta seção entrou em vigor.
Acesso anulado
(15) Qualquer processo referido nos incisos (12) ou (13) que tenha sido iniciado antes da data de entrada em vigor deste artigo é considerado como tendo sido arquivado, sem custos, no dia da entrada em vigor deste artigo.
(16) Nenhuma pessoa tem direito a qualquer indemnização ou qualquer outro recurso ou medida de reparação pela revogação, cessação, rescisão ou alteração dos direitos contratuais ou outros direitos ao abrigo desta secção ou de qualquer regulamento feito ao abrigo da cláusula 13 (1) (a.4) ou (a.5).
Excepção
(17) Esta seção não se aplica a um processo iniciado pela Coroa ou seus agentes e nada nesta seção impede um processo iniciado pela Coroa ou seus agentes.
Expropriação
(18) Nada nesta seção ou em regulamentos feitos sob a cláusula 13 (1) (a.4) ou (a.5), e nada feito ou não feito de acordo com esta seção ou tais regulamentos, constitui uma expropriação ou afeição prejudicial para os propósitos da Lei de Expropriações ou de outra forma na lei.
3 (1) A subseção 13 (1) da Lei é emendada pela adição das seguintes cláusulas:
(a.4) governando a suspensão de pagamentos e juros sob a seção 7.3, incluindo,
(i) governando e prescrevendo os termos de empréstimos a estudantes, empréstimos a residentes médicos, concessões e prêmios sob esta Lei e os termos de reembolso de tais empréstimos com a finalidade de tratar de assuntos relacionados à suspensão de pagamentos e juros, incluindo desde que os termos prescritos se apliquem em vez de ou em adição aos termos em qualquer acordo de empréstimo ou outro acordo,
(ii) governando e prescrevendo qualquer assunto referido na seção 7.3 como sendo prescrito ou feito por ou em conformidade com os regulamentos;
(a.5) prevendo e governando o reembolso de pagamentos feitos por um devedor durante o período de suspensão de uma dívida à Coroa, ou da parcela de uma dívida à Coroa, isto é, em relação a um empréstimo estudantil ou empréstimo médico residente;
(2) As subseções 13 (3.1) a (5) da Lei são revogadas e as seguintes substituídas:
Regulamentos, retroactivos
(3.1) Um regulamento feito sob as cláusulas (1) (a.3), (a.4), (a.5), (h.1) ou (j.1) a (j.8)) é, se assim o prevê, eficaz em relação a um período anterior à sua apresentação.
Regulamentos, conflito
(3.2) Em caso de conflito, um regulamento feito sob a cláusula (1) (a.4) ou (a.5) prevalece sobre esta Lei.
Same
(4) Em caso de conflito, um regulamento feito sob a cláusula (1) (h.1) prevalece sobre esta Lei, exceto a subseção 8.0.2 (4).
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4 Esta Programação é considerada como tendo entrado em vigor em 30 de março de 2020.
SCHEDULE 4
A Lei de Planejamento
1 A Programação Actis emendada pela adição da seguinte seção:
Regulamentações de períodos de tempo durante a emergência
70.11 (1) O Ministro pode fazer regulamentos,
(a) que regem a aplicação dos períodos de tempo descritos nas disposições desta Lei ou nos regulamentos ou na seção 114 da Lei da Cidade de Toronto, 2006 durante o período de uma emergência declarada sob a seção 7.0.1 da Lei de Gestão de Emergências e Protecção Civil, incluindo,
(i) prevendo que o período da emergência não será incluído para efeitos de contagem de um período de tempo,
(ii) prevendo que um período de tempo que terminou no dia ou após o dia em que a emergência foi declarada e antes do dia em que um regulamento feito ao abrigo desta cláusula é arquivado é considerado como não tendo terminado, e prescrever as regras necessárias ou aconselháveis para resolver quaisquer questões que surjam como resultado do período de tempo considerado como não tendo terminado, incluindo,
(A) exigir ou permitir que quaisquer pessoas ou organismos públicos tomem certas medidas ou acções, ou
(B) considerar um recurso do fracasso ou negligência de uma câmara municipal ou outro decisor para tomar uma decisão ou dar aviso de uma decisão dentro do período de tempo a não ter sido tomada;
(b) desde que um regulamento aprovado ao abrigo de uma disposição à qual se aplique um regulamento ao abrigo da cláusula (a) e que esteja em vigor no momento em que uma emergência é declarada ao abrigo da secção 7.0.1 da Lei de Gestão de Emergência e Protecção Civil é considerado como permanecendo em vigor por um período de tempo especificado após a expiração do regulamento, que não deve exceder o número total de dias da emergência;
(c) desde que qualquer ordem feita ao abrigo da subsecção 7.1 (2) da Lei de Gestão de Emergência e Proteção Civil ou após um regulamento feito sob esta cláusula não se aplica com respeito a esta Lei ou aos regulamentos ou à seção 114 da Lei da Cidade de Toronto, 2006;
(d) desde que uma ordem, ou parte de uma ordem, feita sob o sub-parágrafo 7.1 (2) da Lei de Gestão de Emergência e Protecção Civil antes de um regulamento feito ao abrigo desta cláusula não se aplica e considera-se que nunca se aplicou com respeito a esta Lei ou aos regulamentos ou ao artigo 114 da Lei da Cidade de Toronto, 2006, e prescrevendo as regras necessárias ou aconselháveis para resolver quaisquer questões que surjam como resultado da ordem, ou parte da ordem, sendo considerado que nunca se aplicou, incluindo exigir ou permitir que quaisquer pessoas ou organismos públicos tomem determinadas medidas ou acções.
Regras ao abrigo das subsecções. (1) (d)
(2) As regras estabelecidas em um regulamento feito sob a cláusula (1) (d) podem prever que uma disposição desta Lei ou do regulamento ou da seção 114 da Lei da Cidade de Toronto se aplica com as modificações que podem ser especificadas.
Conflito com a Lei de Gestão de Emergência e Proteção Civil
(3) Um regulamento feito sob esta seção pode prever que ele se aplica apesar da Lei de Gestão de Emergência e Proteção Civil ou qualquer disposição dessa Lei.
Retroactividade
(4) Um regulamento feito sob esta secção é, se assim o prevê, eficaz com referência a um período antes de ser apresentado.
Interpretação, período de uma emergência
(5) Para maior certeza, uma referência nesta secção ao período de uma emergência declarada sob a secção 7.0.1 da Lei de Gestão de Emergências e Protecção Civil deve ser lido como incluindo qualquer extensão da emergência sob a secção 7.0.7 da referida Lei.
Conflito
(6) Para maior certeza, no caso de um conflito entre um regulamento feito sob esta secção e uma disposição desta Lei ou de outro regulamento feito sob esta Lei, quer seja feito pelo Ministro ou pelo Tenente Governador em Conselho, ou a secção 114 da Lei da Cidade de Toronto, 2006, prevalece o regulamento feito sob esta secção.
Começar
2 Este calendário entra em vigor no dia em que o Coronavirus (COVID-19) Support and Protection Act, 2020 recebe Royal Assent.
SCHEDULE 5
POLICE SERVICES aCT
1 Subsecção 135 (1.3) da Lei dos Serviços de Polícia é emendada adicionando a seguinte cláusula:
(a.1) prescrevendo uma data para efeitos da cláusula 143 (3) (a);
2 A subseção 143 (3) da Lei é revogada e o seguinte é substituído:
Primeiro plano comunitário de segurança e bem-estar
(3) Uma câmara municipal deve preparar e adoptar o seu primeiro plano comunitário de segurança e bem-estar antes do último de,
(a) a data prescrita; e
(b) o segundo aniversário do dia em que esta secção começou a aplicar-se ao município.
Início
3 Este calendário entra em vigor no dia em que o Coronavirus (COVID-19) Support and Protection Act, 2020 recebe o Royal Assent.