Virginia’s enabling legislation for bicycle helmet laws

Basis for Virginia Helmet Laws

Sumário: Esta página explica porque Virginia tem tantas leis locais quase idênticas sobre capacetes e nenhuma lei estadual.

Cidades e municípios da Virgínia só podem adotar portarias que são autorizadas pelo Estado. Abaixo está o texto do Código da Virgínia, que é a base para todas as ordenanças locais de capacetes de bicicleta na Virgínia. Pelo menos 29 comunidades da Virgínia já aprovaram tais leis. Todos os ciclistas e passageiros com menos de 15 anos de idade são obrigados a usar um capacete de bicicleta por portaria local.

Em um aspecto chave, este estatuto está desatualizado: o padrão de certificação de capacete de bicicleta CPSC, que é semelhante aos citados, agora se aplica a praticamente todos os capacetes de bicicleta agora vendidos, e poucos capacetes podem ser comprados hoje com as certificações ANSI ou Snell. O último parágrafo, absolvendo os ciclistas que não contribuem com negligência, é recomendado pela maioria dos defensores das bicicletas.

Temos uma página com um Modelo de Lei de Capacete.

§ 46.2-906.1. Portarias locais podem exigir que os ciclistas de bicicletas e bicicletas assistidas por energia elétrica usem capacete.

O corpo administrativo de qualquer condado, cidade ou vila pode, por portaria, providenciar que toda pessoa com 14 anos de idade ou menos use um capacete protetor que atenda aos padrões promulgados pelo American National Standards Institute ou pela Snell Memorial Foundation sempre que andar ou ser carregada em uma bicicleta ou uma bicicleta assistida por energia elétrica em qualquer rodovia, conforme definido no §46.2-100, calçada, ou ciclovia pública.

Violação de qualquer uma dessas portarias será punida com uma multa de vinte e cinco dólares. Entretanto, tal multa será suspensa (i) para os infratores pela primeira vez e (ii) para os infratores que, após a violação, mas antes da imposição da multa, adquirirem capacetes do tipo exigido pela portaria.

Violação de qualquer dessas portarias não constituirá negligência, ou assunção de risco, será considerada na mitigação de danos de qualquer natureza, será admissível em prova, ou será objeto de comentário por parte do advogado em qualquer ação de recuperação de danos decorrentes do funcionamento de qualquer bicicleta ou bicicleta assistida por energia elétrica, nem nada nesta seção mudará qualquer lei, regra ou procedimento existente relativo a qualquer ação civil. (1993, c. 924; 1994, c. 56; 1995, cc. 42, 671; 2001, c. 834.)
Com agradecimentos ao advogado de bicicletas da Virgínia Alan Muchnick pela introdução.

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