Código do Distrito de Columbia

*NOTE: Esta seção inclui emendas por legislação temporária que expirará em 1º de abril de 2021. Para ver o texto desta seção após a expiração de toda a legislação emergencial e temporária, clique neste link: Versão Permanente.*

*NOTE: Esta seção inclui emendas por legislação temporária que expirarão em 27 de outubro de 2021. Para visualizar o texto desta seção após a expiração de toda a legislação emergencial e temporária, clique neste link: Versão Permanente.*

(a)(1) As licenças dos retalhistas no local serão classificadas pelo tipo de estabelecimento licenciado, como segue: restaurante, taverna, discoteca, hotel, clube, instalação polivalente, e transportadora comum.

(2) Para cada tipo de estabelecimento listado no parágrafo (1) desta seção, haverá 2 classes de licença de revendedor no estabelecimento licenciado:

(A)(i) Salvo disposição em contrário, uma licença de revendedor no estabelecimento, classe C, autorizará o licenciado a vender bebidas alcoólicas, vinho e cerveja no estabelecimento licenciado para consumo apenas no estabelecimento licenciado.

(ii) Será uma violação de nível secundário para um revendedor licenciado, classe C ou D, permitir conscientemente que um cliente saia do estabelecimento licenciado com uma bebida alcoólica num recipiente aberto.

(B) Salvo disposição em contrário, um revendedor licenciado, classe D, autorizará o licenciado a vender vinho e cerveja no estabelecimento licenciado para consumo apenas no estabelecimento licenciado.

(3) O licenciado de qualquer tipo de licença de revendedor no estabelecimento, classe C ou D, não deverá vender ou servir bebidas alcoólicas em qualquer recipiente fechado; desde que:

(A) Um hotel pode vender e servir bebidas alcoólicas em recipientes fechados nos quartos privados dos hóspedes registados; e

(B) Um clube pode vender e servir bebidas alcoólicas em recipientes fechados em qualquer quarto ou área disponível apenas para os membros do clube ou seus hóspedes.

(C)(i) Um retalhista licenciado no local, classe C/R, D/R, C/T, D/T, C/H, D/H, D/H, C/N, D/N, C/X, ou D/X, incluindo uma instalação polivalente ou um clube privado, que se regista na Direcção e recebe autorização escrita da ABRA, pode vender cerveja, vinho ou bebidas espirituosas em recipientes fechados a indivíduos para levar a cabo, ou entregar cerveja, vinho ou bebidas espirituosas em recipientes fechados a consumidores no Distrito entre as 6:00 horas da manhã.m. e 1:00 a.m., 7 dias por semana; desde que cada uma destas ordens de execução ou entrega seja acompanhada por um ou mais alimentos preparados.

(ii) Não será necessária a aprovação da Direcção para um registo ao abrigo desta alínea que ocorra antes de 1 de Abril de 2021. Após 31 de março de 2021, um varejista local que não possua um registro válido sob esta alínea será obrigado a obter um endosso de execução e entrega conforme estabelecido no § 25-113.01(f) a fim de vender para execução e entrega de bebidas alcoólicas.

(D)(i) Um retalhista licenciado no local, classe C/R, D/R, C/T, D/T, D/T, C/H, D/H, C/N, D/N, C/X, ou D/X, incluindo uma instalação polivalente ou um clube privado, que esteja registado no Conselho de Administração ao abrigo do subparágrafo (C) deste parágrafo também pode registar-se no Conselho de Administração para vender, temporariamente, cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para consumo interno e para vender cerveja, vinho ou bebidas espirituosas em recipientes fechados acompanhados de um ou mais produtos alimentares preparados para consumo fora do estabelecimento, a partir de até 2 locais adicionais para além das instalações licenciadas.

(ii) Não será necessária a aprovação da Direcção para o registo adicional ao abrigo desta alínea; desde que, isso:

(I) O licenciado se registra separadamente na Diretoria e recebe autorização por escrito da ABRA antes de oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para execução ou entrega ou para consumo interno no local adicional;

(II) Para a execução e entrega, o licenciado, o proprietário do local adicional, ou um inquilino anterior no local adicional possui um certificado de ocupação válido para o edifício utilizado como local adicional, a menos que o local adicional esteja localizado no espaço privado exterior;

(III) Para o consumo no interior do estabelecimento, o proprietário do local adicional ou um inquilino anterior no local adicional possui um certificado de ocupação válido para um restaurante ou outro estabelecimento de alimentação ou bebida;

(IV) O licenciado foi legalmente autorizado pelo proprietário do edifício ou da propriedade utilizada como local adicional para utilizar o espaço para execução e entrega, ou para jantar no interior;

(V) O licenciado concorda em seguir todas as leis, regulamentos, documentos de orientação, ordens administrativas aplicáveis do Distrito, incluindo as Ordens do Presidente da Câmara, e requisitos ou condições de licenciamento, que podem conter requisitos que substituam as provisões contidas nesta secção; e

(VI) O local adicional a partir do qual o licenciado pretende oferecer bebidas alcoólicas para execução ou entrega ou consumo no local para refeições em recintos fechados está localizado em uma zona comercial ou de uso misto, conforme definido nos regulamentos de zoneamento do Distrito.

(iii) Uma licença de venda a retalho no local, classe C/R, D/R, C/T, D/T, C/H, D/H, D/H, C/N, D/N, C/X ou D/X, incluindo uma instalação polivalente ou um clube privado, pode vender, servir e permitir o consumo de cerveja, vinho ou bebidas espirituosas dentro das instalações do local adicional nos termos da alínea (i) deste parágrafo; desde que o detentor da licença

(I) Limitar a sua capacidade interior a não mais de 50% da menor carga ou capacidade de lugares no seu certificado de ocupação interior, excluindo empregados e quaisquer lugares exteriores registados separadamente;

(II) Colocar mesas interiores que sirvam partes separadas com pelo menos 6 pés de distância umas das outras;

(III) Assegurar para as mesas comunais não móveis que as partes estejam sentadas com pelo menos 6 pés de distância umas das outras e que a mesa comunal esteja marcada com divisões de 6 pés, tais como com fita adesiva ou sinalização;

(IV) Assegure-se de que todos os clientes de jantares de interior estejam sentados e façam encomendas e sejam servidos alimentos ou bebidas alcoólicas nas mesas;

(V) Proíba eventos e actividades que exijam que os clientes estejam de pé, em grupo ou em contacto próximo uns com os outros, incluindo dançar, jogar dardos, bowling, pingue-pongue, bilhar, atirar machados ou parques infantis interiores;

(VI) Proibir os clientes de trazerem suas próprias bebidas alcoólicas;

(VII) Proibir buffets de auto-atendimento;

(VIII) Ter um menu em uso contendo um mínimo de 3 alimentos preparados disponíveis para compra pelos clientes;

(IX) Requerer a compra de um ou mais alimentos preparados por mesa;

(X) Garantir que os alimentos preparados oferecidos para venda ou servidos aos clientes sejam preparados nas instalações licenciadas ou fora das instalações de outra entidade licenciada que tenha sido aprovada para vender e servir alimentos pelo Departamento de Saúde do Distrito de Columbia (“Saúde DC”);

(XI) Restringir suas operações, excluindo a execução e entrega, e a venda, serviço, ou o consumo de bebidas alcoólicas dentro de casa para consumo no local, às horas entre 6:00 a.m. e meia-noite, de domingo a sábado, a partir de 1º de outubro de 2020;

(XII) Não ter mais de 6 indivíduos sentados em uma mesa ou mesa conjunta;

(XIII) Exigir que os clientes esperem do lado de fora com pelo menos 6 pés de distância até estarem prontos para se sentar ou fazer uma reserva no local;

(XIV) Não fornecer música ao vivo ou entretenimento no espaço interno registrado sem uma renúncia da Agência de Segurança Interna e Gerenciamento de Emergências do Distrito de Columbia; excepto, que música de fundo ou gravada tocada a um nível de conversação que não seja ouvida nas casas dos residentes do Distrito será permitida;

(XV) Não servir bebidas alcoólicas ou comida a clientes de pé;

(XVI) Proibir ficar de pé em bares cobertos e só permitir assentos em bares cobertos que não estejam a ser frequentados ou utilizados por um barman;

(XVII) Exigir um mínimo de 6 pés entre as partes sentadas em bares cobertos, assentos ferroviários ou mesas comunitárias;

(XVIII) Providenciar e exigir que o pessoal de espera use máscaras;

(XIX) Exigir que os clientes usem máscaras ou revestimentos faciais quando aguardam na fila fora do estabelecimento ou enquanto viajam para usar o banheiro ou até que estejam sentados e comam ou bebam;

(XX) Implementar um sistema de reservas por telefone, on-line, ou no local e considerar manter registros de clientes para facilitar o rastreamento de contatos pela DC Health;

(XXI) Implementar protocolos de higienização e desinfecção incluindo o fornecimento de pacotes de condimentos de uso único; e

(XXII) Ter seu próprio espaço interno claramente delineado e não compartilhar mesas e cadeiras com outro negócio.

(iv) Um retalhista licenciado no local não deve oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para transporte e entrega em espaço público; excepto, que um local adicional sob esta alínea pode incluir um café de passeio que tenha sido emitido uma licença de espaço público pelo Departamento Distrital de Transportes (“DDOT”).

(v) Um retalhista licenciado no local que tenha sido registado para oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para execução ou entrega de acordo com esta alínea, só o poderá fazer no local adicional.

(vi) Um retalhista licenciado no local que tenha sido registado para oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para execução ou entrega ou consumo de álcool no local para execução ou entrega de acordo com esta alínea, só o poderá fazer no prazo máximo de 60 dias de calendário. O Conselho de Administração pode aprovar um pedido por escrito de um retalhista licenciado para alargar a venda de bebidas alcoólicas para execução ou entrega ou a venda e consumo de bebidas alcoólicas para refeições em recintos fechados a partir de um local adicional, nos termos desta alínea, por um período adicional de 30 dias de calendário. O licenciado não pode oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para execução ou entrega para consumo fora do local ou para venda e consumo de álcool para refeições em recintos fechados a partir do local adicional por mais de 90 dias de calendário, a menos que um pedido preenchido para o fazer tenha sido apresentado à Direcção com aviso prévio ao público, de acordo com o § 25-421.

(vii) O retalhista licenciado no local pode vender e entregar bebidas alcoólicas para execução e entrega a partir de um local adicional de acordo com esta alínea apenas entre as 6:00 da manhã e a 1:00 da manhã, 7 dias por semana, a partir de 1 de Outubro de 2020.

(viii) A Direcção pode multar, suspender, cancelar ou revogar a licença de um retalhista no local e revogar o seu registo para oferecer cerveja, vinho ou bebidas espirituosas para execução ou entrega ou para venda e consumo de álcool no local adicional se o licenciado não cumprir as alíneas (i) a (vi) desta alínea”.

(ix) Não obstante o subparágrafo (iii) deste parágrafo, se a licença de um retalhista no local, classe C ou D, tiver um acordo de liquidação que regule as suas operações, a Direcção interpretará a linguagem do acordo de liquidação que restringe a venda, o serviço e o consumo de cerveja em recintos fechados, vinho, ou bebidas espirituosas, para as instalações no local como se aplicando apenas à venda, serviço ou consumo interno de cerveja, vinho ou bebidas espirituosas nas instalações licenciadas e não no local adicional numa base temporária, porque antes da pandemia do Coronavirus este novo processo de registo não estava disponível para os licenciados elegíveis.

(4)(A) Com exceção do disposto no subparágrafo (B) deste parágrafo, nada nas classificações da licença nesta seção deve ser interpretado como proibindo ou restringindo um restaurante de oferecer entretenimento ou instalações para dançar, impedindo ou restringindo uma taverna de oferecer entretenimento, ou impedindo ou restringindo uma boate de oferecer comida. Um licenciado que oferece comida, entretenimento ou instalações para dançar pode anunciar a comida, entretenimento ou instalações para dançar que são oferecidos, independentemente do tipo de licença detida.

(B) Nenhum estabelecimento licenciado que não seja uma boate ou um teatro legítimo pode oferecer entretenimento por artistas nus.

(5)(A) Excepto como previsto no subparágrafo (B) deste parágrafo, um licenciado de um estabelecimento retalhista, classe C ou D, não poderá comprar bebidas alcoólicas a partir de uma licença de um estabelecimento retalhista, classe A ou B.

(B) O titular de uma licença de comerciante local, classe C ou D, pode comprar bebidas alcoólicas a partir de uma licença de comerciante fora do estabelecimento, classe A, aos sábados, domingos ou feriados durante as horas em que os titulares de uma licença de comerciante por atacado estiverem fechados.

(6)(A) Uma licença de retalhista, classe C/R, D/R, C/T, D/T, D/T, C/H, D/H, C/N, D/N, C/X, ou D/X, incluindo uma instalação polivalente ou um clube privado, ou uma licença de fabricante, classe A ou B, com uma licença de venda e consumo no local, ou um negócio de alimentos e álcool no Centro de Convenções pode se registrar no Conselho sem custo algum para vender, servir e permitir o consumo de cerveja, vinho ou bebidas alcoólicas no novo ou expandido andar térreo temporário ou em espaço público ou privado ao ar livre não listado em sua licença existente. Após o registro, não será necessária a aprovação da Diretoria; desde que o licenciado:

(i) Registe-se na Direcção e receba autorização escrita da ABRA antes de vender, servir ou permitir o consumo de cerveja, vinho ou bebidas espirituosas no espaço público ou privado exterior proposto;

(ii) Registe-se na DDOT antes de operar em qualquer espaço público exterior proposto ou receba autorização escrita do proprietário da propriedade antes de utilizar qualquer espaço privado exterior proposto; e

(iii) Concorda em seguir todas as leis, regulamentos, documentos de orientação, ordens administrativas aplicáveis do Distrito, incluindo ordens do Prefeito e requisitos ou condições de permissão, que podem conter requisitos que substituam as provisões contidas nesta seção.

(B) Uma licença de retalhista no local, classe C ou D, ou uma licença de fabricante, classe A ou B, com uma licença de venda e consumo no local, ou um negócio de alimentos e álcool do Centro de Convenções que se tenha registado no Conselho para vender, servir e permitir o consumo de cerveja, vinho e bebidas espirituosas a clientes sentados em espaços públicos ou privados ao ar livre não listados na sua licença existente, de acordo com o subparágrafo (A) deste parágrafo:

(i) Colocar mesas no espaço público ou privado exterior de modo que os clientes em partes separadas estejam separados entre si pelo menos 2 metros;

(ii) Garantir que todos os clientes de refeições ao ar livre estejam sentados e façam encomendas e sejam servidos alimentos ou bebidas alcoólicas nas mesas;

(iii) Proibir eventos e actividades que exijam que os clientes se agrupem ou estejam em estreito contacto uns com os outros, incluindo dançar, jogar dardos, videojogos, ou outros jogos ao ar livre;

(iv) Proibir os clientes de trazer suas próprias bebidas alcoólicas;

(v) Proibir buffets de self-service;

(vi) Ter um menu em uso contendo um mínimo de 3 alimentos preparados disponíveis para compra pelos clientes;

(vii) Exigir a compra de um ou mais alimentos preparados por mesa;

(viii) Garantir que os alimentos preparados oferecidos para venda ou servidos aos clientes sejam preparados nas instalações licenciadas ou fora das instalações de outra entidade licenciada que tenha sido aprovada para vender e servir alimentos pela DC Health;

(ix) Assegurar que o espaço público ou privado ao ar livre proposto está localizado numa zona comercial ou de uso misto, conforme definido nos regulamentos de zoneamento do Distrito;

(x) Restringir as suas operações, excluindo a execução e entrega, e a venda, serviço, ou o consumo de bebidas alcoólicas ao ar livre para consumo no local, às horas entre 6:00 a.m. e meia-noite, de domingo a sábado, a partir de 1 de outubro de 2020;

(xi) Não ter mais de 6 indivíduos sentados à mesa;

(xii) Exigir que os clientes esperem do lado de fora com pelo menos 6 pés de distância até estarem prontos para se sentarem ou fazerem uma reserva no local;

(xiii) Não fornecer música ao vivo ou entretenimento, excepto música de fundo ou gravada tocada a um nível de conversação que não seja ouvida nas casas dos residentes do Distrito;

(xiv) Não servir bebidas alcoólicas ou comida a clientes de pé;

(xv) Proibir ficar de pé em bares ao ar livre e só permitir lugares em bares ao ar livre que não estejam a ser frequentados ou utilizados por um barman;

(xvi) Cumprir os termos da sua autorização de espaço público no que diz respeito à colocação permitida de publicidade a álcool, se houver, no espaço público exterior;

(xvii) Providenciar e exigir que o pessoal de espera use máscaras;

(xviii) Exigir que os clientes usem máscaras ou revestimentos faciais enquanto esperam na fila fora do restaurante ou enquanto viajam para usar o banheiro ou até que estejam sentados e comam ou bebam;

(xix) Implementar um sistema de reservas por telefone, on-line, ou no local e considerar manter registros de clientes para facilitar o rastreamento de contatos pela DC Health;

(xx) Implementar protocolos de higienização e desinfecção, incluindo o fornecimento de pacotes de condimentos de uso único; e

(xxi) Ter seu próprio espaço claramente delineado ao ar livre e não compartilhar mesas e cadeiras com outro negócio.

(C) O registo nos termos da alínea (A) deste parágrafo será válido até 31 de Dezembro de 2021.

(D) A Diretoria poderá multar, suspender ou revogar a licença de um revendedor local, classe C ou D, ou de um fabricante, classe A ou B, com licença de venda e consumo no local, e deverá revogar o registro para vender, servir ou permitir o consumo de cerveja, vinho ou bebidas alcoólicas em espaços públicos ou privados ao ar livre não listados na licença, se o licenciado não cumprir com o subparágrafo (A) ou (B) deste parágrafo.

(E)(i) Não obstante o subparágrafo (B) deste parágrafo, a Diretoria deverá interpretar a linguagem do acordo de estabelecimento que restringe os cafés de calçada ou jardins de verão como se aplicando apenas aos espaços ao ar livre que são atualmente licenciados pela Diretoria como cafés de calçada ou jardins de verão.

(ii) A Diretoria não deverá interpretar a linguagem do acordo de estabelecimento que restringe ou proíbe os cafés de calçada ou jardins de verão de se aplicarem a espaços ao ar livre novos ou ampliados, cujo uso é agora permitido sob este parágrafo.

(iii) A Diretoria não interpretará a linguagem do acordo de liquidação que restringe ou proíbe a operação de espaço exterior permanente para significar a proibição da operação temporária de cafés ou jardins de verão.

(iv) A Diretoria exigirá que todas as licenças de varejistas no local, classe C ou D, ou licenças do fabricante, classe A ou B, com licença de venda e consumo no local, delimitem ou marquem o espaço exterior atualmente licenciado de espaço exterior novo ou estendido autorizado pelo DDOT ou pelo proprietário da propriedade.

(v) No que diz respeito ao espaço exterior público ou privado existente, as partes de um acordo de compensação serão autorizadas a renunciar a disposições de acordos de compensação que abordem o espaço exterior actualmente licenciado por um período não superior a 180 dias.

Para efeitos deste parágrafo, o rés-do-chão ou os jardins de Verão rodeados por toldos ou tendas que não tenham mais do que um lado serão considerados espaço exterior. As áreas delimitadas por paredes de vidro retrácteis e outras formas de paredes operáveis não serão consideradas como refeitório ao ar livre. Os telhados temporários não licenciados e os jardins de Verão não situados no rés-do-chão ou ao nível da rua não são elegíveis para registo nos termos da alínea (A) deste parágrafo.

Um fabricante licenciado, classe A ou B, com uma licença de venda e consumo no local ou um retalhista licenciado classe C/T, D/T, C/N, D/N, C/X, ou D/X, pode associar-se a um fornecedor de alimentos durante o seu horário de funcionamento para satisfazer o requisito da alínea (B)(vi) deste parágrafo; desde que os clientes estejam sentados quando encomendar e encomendar alimentos sejam entregues pelo licenciado ou pelo fornecedor de alimentos ao cliente sentado.

(b)(1) Uma licença de restaurante (R) será emitida apenas para um restaurante. Deve ser uma violação secundária para um restaurante não manter suas instalações de cozinha abertas até 2 horas antes do fechamento.

(2)(A) O licenciado deverá apresentar trimestralmente à Diretoria, nas datas e na forma prescrita pela Diretoria, os demonstrativos trimestrais, relatando para o trimestre anterior: as receitas brutas do estabelecimento; suas receitas brutas de venda de bebidas alcoólicas; suas receitas brutas de venda de alimentos; suas despesas totais de compra de alimentos e bebidas alcoólicas; suas despesas de compra de alimentos; e suas despesas de compra de bebidas alcoólicas.

(B) A Diretoria deverá disponibilizar as declarações trimestrais do licenciado com o objetivo de permitir que um protestante de uma licença determine as receitas anuais brutas de um licenciado.

(3)(A) Haverá 2 classes de licenças de restaurantes:

(i) Classe C/R (bebidas alcoólicas, vinho e cerveja); e

(ii) Classe D/R (vinho e cerveja).

(B)(i) Uma licença de classe C/R pode ser emitida para:

(I) Um estabelecimento que se qualifica como restaurante sob § 25-101(43)(A) e tem vendas anuais brutas de pelo menos $2000 por ocupante (conforme determinado pelo certificado de ocupação aprovado pela junta do estabelecimento); ou

(II) Um estabelecimento que se qualifica como restaurante sob § 25-101(43)(B).

(ii) Uma licença de classe D/R pode ser emitida para:

(I) Um estabelecimento que se qualifica como um restaurante sob § 25-101(43)(A) e tem vendas anuais brutas de comida de pelo menos $1500 por ocupante (como determinado pelo certificado de ocupação aprovado pela junta do estabelecimento); ou

(II) Um estabelecimento que se qualifica como um restaurante sob § 25-101(43)(B).

(iii) O Conselho deve, por regra, ajustar para inflação as vendas anuais brutas de alimentos por ocupante requisitos estabelecidos nos subparágrafos (B)(i)(I) e (B)(ii)(I) deste parágrafo uma vez a cada 5 anos. O primeiro ajustamento entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. Ao determinar o índice de inflação apropriado a ser aplicado, o Conselho pode considerar os índices de inflação usualmente empregados pelos governos federal e distrital para fins similares.

(4) O Conselho, a seu critério, pode exigir que um restaurante (R) licenciado apresente um plano de segurança com o Conselho. Um restaurante (R) licenciado assim exigido deve cumprir com os termos de seu plano de segurança.

(5)(A) Não obstante qualquer outra disposição deste subcapítulo, uma licença de restaurante (R) sob esta seção deve autorizar o licenciado a permitir que um cliente retire uma garrafa de vinho parcialmente consumida para consumo fora das instalações.

(B) Uma garrafa de vinho parcialmente consumida a ser removida do local deve ser lacrada de forma segura pelo licenciado ou seu empregado antes da remoção do local.

(C) A garrafa parcialmente consumida deve ser colocada num saco ou outro recipiente que seja fixado de forma que seja visível se o recipiente foi subsequentemente aberto ou adulterado, e um recibo datado para a garrafa de vinho deve ser fornecido pelo licenciado e anexado ao recipiente.

(c)(1) Uma licença de taverna (T) será emitida apenas para uma taverna.

(2) O tamanho da pista de dança numa taverna que não possua um endosso de entretenimento não deverá exceder os 140 pés quadrados; desde que o licenciado cujo estabelecimento em 30 de setembro de 1986 contivesse uma pista de dança regularmente utilizada superior a 140 pés quadrados e que esteja ocupando o mesmo estabelecimento não seja desqualificado sob esta limitação.

(3) Haverá 2 classes de licenças de taberna:

(A) Classe C/T (bebidas alcoólicas, vinho e cerveja); e

(B) Classe D/T (cerveja e vinho).

(4) A Diretoria, a seu critério, poderá exigir que um licenciado de taberna (T) apresente um plano de segurança com a Diretoria. Uma taverna (T) licenciada assim requerida deverá cumprir com os termos do seu plano de segurança.

(d)(1) Uma licença de discoteca (N) deverá ser emitida apenas para uma discoteca com um plano de segurança. O titular da licença de uma boate deverá cumprir com os termos do seu plano de segurança.

(2) Haverá duas classes de licenças de boate:

(A) Classe C/N (bebidas alcoólicas, vinho e cerveja); e

(B) Classe D/N (cerveja e vinho).

(e)(1) Uma licença de hotel (H) será emitida apenas para uma licença de hotel.

(2) A licença deverá autorizar a venda e o serviço de bebidas alcoólicas para consumo em salas de jantar, salões, banquetes e outras instalações similares nas instalações licenciadas, e nos quartos privados dos hóspedes registrados.

(3) A licença não deverá autorizar a venda e o serviço de bebidas alcoólicas para consumo em uma casa noturna nas instalações do hotel. O licenciado também poderá ser licenciado para uma boate nas dependências do hotel.

(4)(A) O licenciado deverá apresentar à Diretoria, nas datas e na forma prescrita pela Diretoria, os demonstrativos trimestrais, relatando para o trimestre anterior: as receitas brutas do estabelecimento; suas receitas brutas de vendas de bebidas alcoólicas; suas receitas brutas de venda de alimentos; suas despesas totais de compra de alimentos e bebidas alcoólicas; suas despesas de compra de alimentos; e suas despesas de compra de bebidas alcoólicas.

(B) A Diretoria deverá disponibilizar as declarações trimestrais do licenciado com o propósito de permitir que um protestante determine as receitas anuais brutas de um licenciado.

(5)(A) Haverá 2 classes de licenças de hotel:

(i) Classe C/H (bebidas alcoólicas, cerveja e vinho); e

(ii) Classe D/H (cerveja e vinho).

(B)(i) Uma licença de classe C/H pode ser emitida para:

(I) Um estabelecimento que tenha vendas brutas anuais de alimentos em sala de jantar de hotel de pelo menos $2000 por ocupante (conforme determinado pelo certificado de ocupação aprovado pela junta do estabelecimento); ou

(II) Um estabelecimento que tenha vendas de alimentos em sala de jantar de hotel que seja responsável por pelo menos 45% das receitas brutas anuais provenientes do funcionamento da sala de jantar; desde que, no caso de um hotel que tenha 200 ou menos quartos e que tenha sido construído antes de 1 de Janeiro de 1940, a venda de alimentos seja responsável por pelo menos 25% das receitas anuais brutas provenientes da exploração da sala de jantar.

(ii) Uma licença de classe D/H pode ser emitida para:

(I) Um estabelecimento que tenha vendas anuais brutas de alimentos em uma sala de jantar de hotel de pelo menos US$1500 por ocupante (conforme determinado pelo certificado de ocupação aprovado pela junta do estabelecimento); ou

(II) Um estabelecimento que tenha vendas de alimentos em uma sala de jantar de hotel que seja responsável por pelo menos 45% das receitas anuais brutas provenientes da operação da sala de jantar; desde que, no caso de um hotel que tenha 200 ou menos quartos e que tenha sido construído antes de 1 de Janeiro de 1940, a venda de alimentos seja responsável por pelo menos 25% das receitas anuais brutas provenientes da exploração da sala de jantar.

(6) Um restaurante operando dentro de um hotel será elegível para obter uma licença de hotel; desde que o restaurante tenha um acordo escrito com o hotel para vender e servir bebidas alcoólicas nos quartos de jantar do hotel, salões, salas de banquete, outras instalações similares, ou nos quartos privados dos hóspedes registrados.

(7)(A) Não obstante qualquer outra disposição deste subcapítulo, uma licença de hotel (H) emitida sob esta seção deverá autorizar o licenciado a permitir que um cliente retire uma garrafa de vinho parcialmente consumida para consumo fora do estabelecimento.

(B) Uma garrafa de vinho parcialmente consumida a ser removida do local deve ser lacrada de forma segura pelo licenciado, ou seu empregado, antes de ser removida do local.

(C) A garrafa parcialmente consumida deve ser colocada num saco ou outro recipiente que seja fixado de forma a ser visível se o recipiente foi subsequentemente aberto ou se alguém mexeu no recipiente.

(D) O licenciado, ou o seu empregado, deve fornecer um recibo datado para a garrafa de vinho, que deve ser fixado ao recipiente.

(f)(1) Uma licença do clube será emitida somente para um clube.

(2) Nenhuma licença será emitida para um clube que não tenha sido incorporado por pelo menos 3 meses imediatamente antes da apresentação de um pedido de licença.

(3) O licenciado poderá permitir o consumo de bebidas alcoólicas nas partes das instalações licenciadas, conforme aprovado pela Diretoria.

(4) Haverá 2 classes de licenças para clubes:

(A) Classe C (bebidas alcoólicas, cerveja e vinho); e

(B) Classe D (cerveja e vinho).

(g)(1) Uma licença para instalações multiuso será emitida para teatros legítimos, universidades, museus, centros de conferência, galerias de arte, instalações para a realização de atividades esportivas, culturais ou relacionadas ao turismo, e para parques internos, edifícios e instalações que servem principalmente como playgrounds recreativos ou espaços de trabalho.

(2) O licenciado pode permitir o consumo de bebidas alcoólicas nas partes das instalações licenciadas conforme aprovado pela Diretoria.

(3) Haverá 2 classes de licenças de instalações multiuso:

(A) Classe C (bebidas alcoólicas, cerveja, e vinho); e

(B) Classe D (cerveja e vinho).

(4) A Diretoria, a seu critério, pode exigir que um licenciado de instalações multiuso arquive um plano de segurança com a Diretoria. Um licenciado de instalação polivalente assim requerido deverá cumprir com os termos do seu plano de segurança.

(h)(1) Uma licença de transporte comum será emitida apenas para uma embarcação marítima de transporte de passageiros servindo comida ou um clube ferroviário ou vagão-restaurante.

(2) Qualquer pessoa operando uma ferrovia no comércio interestadual de 100 milhas ou mais pode receber uma única licença cobrindo todos os vagões-restaurante e vagão-restaurante da ferrovia. A licença deverá identificar os vagões-restaurante e os vagões-barco cobertos pela licença e deverá ser mantida em exposição no principal local de negócio do licenciado no Distrito.

(3) Qualquer pessoa que opere uma linha de embarcações marítimas de transporte de passageiros no Distrito poderá receber uma única licença cobrindo todas as suas embarcações marítimas de transporte de passageiros que servem comida e as suas áreas de espera nas docas para os seus passageiros. A licença deve identificar as embarcações marítimas de transporte de passageiros e as áreas de espera nas docas cobertas pela licença e deve ser mantida em exposição no local principal de negócios do titular da licença no Distrito. A licença emitida não deverá cobrir nenhuma embarcação permanentemente atracada.

(4) Deverá haver 2 classes de licenças de transporte comuns:

(A) Classe C (bebidas alcoólicas, cerveja e vinho); e

(B) Classe D (cerveja e vinho).

(i)(1)(A) A licença de um caterer deve ser emitida apenas para um caterer.

(B) Um fornecedor licenciado sob esta subsecção deverá possuir ou ter acesso razoável e contínuo a uma cozinha licenciada pelo Departamento de Saúde do Distrito de Columbia ou outra agência estatal aplicável, na qual prepare a comida para um evento de restauração.

(2) Não obstante qualquer disposição deste título, a licença de um fornecedor sob esta subseção deverá autorizar o fornecedor licenciado a vender, entregar e servir bebidas alcoólicas para consumo nas instalações de um evento de restauração, no qual o fornecedor licenciado também esteja servindo comida preparada.

(3) A licença de um fornecedor de refeições será válida por 3 anos.

(4) Uma empresa de catering licenciada sob esta subseção deverá arquivar e manter registros para inspeção da Diretoria da forma que esta determinar por regulamento promulgado sob § 25-211(b); contanto que informações comerciais ou financeiras consideradas pela Diretoria como informações de propriedade ou segredos comerciais, cuja divulgação resultaria em prejuízo à posição competitiva do licenciado, não sejam disponibilizadas ao público.

(5) Atacadistas e retalhistas fora do estabelecimento comercial, classe A ou AI podem vender bebidas alcoólicas a fornecedores licenciados ao abrigo desta subsecção para eventos de restauração de 100 pessoas ou menos. Apenas retalhistas fora do estabelecimento comercial, classe A ou IA podem vender bebidas alcoólicas a fornecedores licenciados sob esta subsecção para eventos com mais de 100 pessoas. Um fornecedor que também seja detentor de uma licença de retalhista no local pode comprar bebidas alcoólicas a grossistas para utilização em eventos de restauração, independentemente do número de pessoas presentes no evento.

(j)(1) Os encargos de cobertura ou a venda de itens que não sejam alimentos ou bebidas não devem ser incluídos na determinação das vendas anuais brutas de alimentos de um estabelecimento ou se a venda de alimentos representa pelo menos 45% das receitas anuais brutas do estabelecimento; desde que, os encargos mínimos facilmente identificáveis como alimentos ou bebidas devem ser incluídos no cálculo se o estabelecimento está cumprindo as exigências de venda de alimentos estabelecidas no § 25-101(43) e nesta seção.

(2) As vendas de alimentos fora do local por um licenciado sob uma licença, classe C/R, D/R, C/H, ou D/H, também não devem ser incluídas para fins de cálculo se o estabelecimento está cumprindo as exigências de vendas de alimentos estabelecidas no § 25-101(43) ou nesta seção.

(3)(A) Cada licenciado sob uma licença, classe C/R, D/R, C/H, ou D/H, deverá manter e manter nas instalações por um período de 3 anos livros e registros adequados mostrando todas as vendas, faturas de compra e disposições, incluindo o seguinte:

(i) Informação de vendas que inclui a data, o preço dos alimentos vendidos, o preço das bebidas alcoólicas vendidas e o valor total das vendas;

(ii) Informação de compras que inclui a data e quantidade da compra, o nome, endereço e número de telefone do atacadista e/ou vendedor com a fatura original; e

(iii) Registro de recibos ou cheques convidados, que podem ser mantidos diariamente ou semanalmente, que incluem os alimentos vendidos, as bebidas alcoólicas vendidas e o valor total das vendas.

(B) Qualquer licenciado pode apresentar um pedido por escrito à Diretoria para que seus livros e registros, exceto os registros do dia a dia ou recibos de registro, sejam mantidos no escritório de um contador ou no escritório do licenciado; desde que os registros sejam disponibilizados no prazo de 3 dias após o pedido pelo pessoal da ABRA. O licenciado também pode armazenar seus livros e registros eletronicamente nas dependências da empresa. Os registros armazenados nas instalações eletronicamente devem ser disponibilizados imediatamente a pedido do pessoal da ABRA.

(C) A falha de um licenciado sob uma licença classe C/R, D/R, C/H, ou D/H em manter e manter registros como exigido por esta seção estará sujeita às penalidades estabelecidas no § 25-830(c).

(D) Uma violação desta seção também deverá ser uma violação primária sob § 25-830(c).

(k)(1) Uma licença de cama e café da manhã deverá ser emitida para uma cama e café da manhã que sirva comida somente para convidados registrados, e seus convidados.

(2) A licença deverá permitir o serviço de bebidas alcoólicas aos hóspedes registrados, e seus convidados, somente para consumo no local em seus quartos privados ou na sala de jantar, salão, salão de banquetes, ou outra instalação similar no local licenciado.

(3) O custo das bebidas alcoólicas servidas aos hóspedes registrados, e seus convidados, deverá ser incluído pelo licenciado no valor do quarto do hóspede registrado ou com o custo de uma refeição.

(4) Haverá 2 classes de licenças de alojamento e café da manhã:

(A) Classe C/B (bebidas alcoólicas, cerveja e vinho); e

(B) Classe D/B (cerveja e vinho).

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